
PENSÃO ALIMENTÍCIA
O Escritório de advogados Paulo Ferraz está preparado para te auxiliar em todos processos relacionados com o direito da família.
Código Civil, art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A pensão alimentícia, conforme prevista pelo Código Civil e legislação específica (Lei de Alimentos), é um direito que garante àquele que dela necessita a possibilidade de pleitear perante o juiz que lhe seja fixado valor suficiente para suprir suas necessidades básicas – alimentos propriamente ditos, vestuário, educação, saúde, dentre outras.
O valor a ser fixado judicialmente deverá atender ao trinômio, necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.
a) a NECESSIDADE dos alimentandos (geralmente filhos menores);
b) a POSSIBILIDADE dos alimentantes (geralmente os genitores) e
c) a PROPORCIONALIDADE (que significa que o genitor que pode mais, paga mais).
A NECESSIDADE e a POSSIBILIDADE são previstas no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil, que traz: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
A PROPORCIONALIDADE, por sua vez, é tratada no artigo 1.703, do Código Civil, que prescreve: “para a manutenção dos filhos, os cônjuges contribuirão na proporção de seus recursos”. Portanto, o dever de sustento dos filhos menores compete a ambos os pais, na proporção de suas possibilidades.
Conforme estatui o art. 1.694, do Código Civil, o Advogado especialista em Direito de Família, no âmbito dos alimentos, valer-se-á da regra de que, não só os filhos menores, mas também os parentes, os cônjuges ou companheiros, poderão pleitear o arbitramento de pensão alimentícia.
Revisão, redução, majoração ou exoneração da pensão alimentícia
A ação revisional de alimentos acha-se prevista no art. 1.699 do Código Civil, que estabelece: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Observa-se, pelo artigo transcrito, que na hipótese de alteração na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a redução ou a majoração do encargo. Para a exoneração da obrigação de prestar alimentou deverá ocorrer a cessação do requisito necessidade de quem recebe a pensão alimentícia.
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